O empréstimo consignado oferecido para aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) possibilita que milhões de segurados tenham acesso a créditos com juros mais baixos, já que há maior garantia no recebimento das parcelas.
Ocorre que, nos últimos anos, as reclamações no Procon (Órgão de Proteção e Defesa ao Consumidor) e Bacen (Banco Central) atingiram um ranking assustador diante, com aumento de ocorrências em aproximados 500% envolvendo cobrança de empréstimo não contratado.
Além das desagradáveis ligações que os aposentados e pensionistas recebem diariamente, agora o novo método aplicado pelas financeiras é depositar o valor do empréstimo NÃO contratado pelo cliente em sua conta corrente para que utilize a quantia, sem perceber, e depois fique impossibilitado de realizar a devolução.
Assim, a financeira receberá as parcelas que já estão sendo descontadas no benefício previdenciário, com juros exorbitantes que chegam a quatro vezes mais do que o valor que foi depositado em conta.
Destaca-se que, no atual contexto de pandemia, aumentaram os números de desempregados e, consequentemente, as fraudes também alavancaram, principalmente as praticadas por meios virtuais.
Por isso, é de extrema importância que não sejam fornecidos os dados pessoais através de mensagens, sites ou conversas telefônicas, sem antes ter orientação e convencimento de que se trata de uma conversa segura.
A maioria das vítimas são idosos, já que grande parte tem dificuldades para entender os procedimentos bancários e, por esta razão, demoram tempo considerável até perceberem a irregularidade.
Tais práticas violam a Lei 8.078/90, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor, já que o artigo 39 deixa claro que é vedado às instituições financeiras, como fornecedora de serviços, aproveitar da fraqueza do consumidor para forçar serviço, ou ainda, ter vantagem excessiva entregando qualquer produto sem ser contratada:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva
E quando se trata de idoso, a Lei 10.741/03 prevê em seu artigo 102 imputação de crime para aquele que se apropriar de rendimentos do idoso, com pena de reclusão de até 1 (um) ano e 4 (quatro) meses.
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. (grifo nosso)
A Lei Penal também considera crime de estelionato a vantagem ilícita através de empréstimo realizado sem o consentimento do consumidor:
Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
- 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.
Mesmo com tantas garantias, as fraudes estão cada vez mais comuns e, por este motivo, é muito importante sempre que se identificar quantia desconhecida depositada em conta, verificar a origem e, se não concordar com o depósito, procurar agência bancária e INSS para certificar se houve fraude no benefício previdenciário.
Em caso de empréstimo não contratado, os valores serão devolvidos para a financeira, que deverá restituir ao consumidor as parcelas descontadas indevidamente e, ainda, indenizar pelo dano moral causado.
Artigo escrito pela Dra. Mayara Campos, sócia da Campos Souza Advogados.
Editado por Fernanda Gaiotto Machado, com Conteúdo Estratégico ADV